RESUMO: O presente artigo objetiva analisar o benefício da aposentadoria especial à luz da doutrina e das disposições constitucionais, legais e infralegais, traçando breve perfil, em perspectiva administrativa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e, em seguida, focando o estudo na possibilidade de enquadramento por categoria profissional para períodos laborados até 28 de abril de 1995, com suas diversas especificidades.
PALAVRAS-CHAVE: direito previdenciário; aposentadoria especial; RGPS; categoria profissional.
ABSTRACT: This article objects to analyze the benefits of special retirement of doctrine light and constitutional disposition , legal and infralegal , tracing profile brief, in administrative perspective , in scope of General Regime of Social Pension and, then, focusing the study in the possibility of framework for professional category in labored periods until April 28, 1995 with many several specifities .
KEY WORDS: social security law, special retirement, RGPS, professional category.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho busca analisar o benefício programado de aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, em seara administrativa. Em específico, o enfoque é na análise da comprovação do exercício de atividades sob condições especiais para períodos até 28 de abril de 1995, por categoria profissional, à luz dos recentes atos normativos publicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 – IN 128/2022 (disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário) e Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 – Port 991/2022 (aprova as normas procedimentais em matéria de benefícios).
O direito social à Previdência Social é considerado um direito fundamental, componente da Seguridade Social, que fora tratado de forma inédita na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Num primeiro momento, traça-se um panorama constitucional e doutrinário da aposentadoria especial, analisando o texto da Carta Magna e as mudanças impostas pelo Poder Constituinte Reformador, buscando compreender seu alcance.
Fixadas as bases do benefício, passa-se a explanar os requisitos para a comprovação de exercício de atividade especial por categoria profissional, dispostos em normas infraconstitucionais e infralegais, com especial destaque para estas, já que o objeto deste trabalho é a aposentadoria em âmbito administrativo.
O tema abordado possui relevante interesse jurídico por ser a comprovação de períodos sob condições especiais por categoria profissional repleto de peculiaridades e que traz razoáveis dificuldades práticas devido às inúmeras alterações legislativas ao longo do tempo, que trouxeram sistemáticas distintas a depender do período que se busque a comprovação, bem como da categoria do segurado. É útil aos que se interessam pela prática previdenciária.
Assim, delineado o benefício de aposentadoria especial, o presente trabalho se propõe a demonstrar as hipóteses de caracterização de atividade especial pelos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual até 28/04/1995.
2. A PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO DIREITO SOCIAL
A Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) dedica em seu Título II (dos direitos e garantias fundamentais) o Capítulo II aos Direitos Sociais. São, no artigo 6º, doze os direitos sociais dispostos, dentre eles a previdência social.
Georg Jellinek, no final do século XIX, desenvolveu a doutrina dos quatro status em que o indivíduo pode encontrar-se em face do Estado. O terceiro status, chamado de positivo (status civitatis), é aquele que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado uma atuação positiva, realizando uma prestação material, podendo pretender uma ação estatal (MENDES, 2018, p. 157).
Os direitos a prestações materiais são rotulados como direitos a prestações em sentido estrito e tidos como os direitos sociais por excelência (MENDES, 2018, p. 161) e como exemplo está o direito à previdência social.
Como componente da Seguridade Social está a Previdência Social (ao lado da saúde e da assistência social). O artigo 201 da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, afirma que “a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” (BRASIL, 2019).
Amado (2017, p. 180), assim define Previdência Social:
Em sentido amplo e objetivo, especialmente visando abarcar todos os planos de previdência básicos e complementares disponíveis no Brasil, a previdência social pode ser definida como um seguro com regime jurídico especial, pois regida por normas de Direito Público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de cobertura.
Ibrahim (2012, p. 28), por sua vez, conceitua Previdência Social como:
Seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual. O ingresso também poderá ser voluntário no RGPS para aqueles que não exercem atividade remunerada.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o mais amplo, responsável pela cobertura da maioria dos trabalhadores brasileiros, sendo que toda pessoa física que exerça atividade remunerada é filiada obrigatoriamente ao RGPS (GOES, 2018, p. 79); já no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) são beneficiários os magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público, militares e servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas autarquias e fundações (GOES, 2018, p. 17).
A relação previdenciária possui duas vertentes, sendo a primeira delas o custeio, que consiste na obrigação de pagar as contribuições previdenciárias pelos segurados e pelas empresas, empregadores e equiparados, tendo essas contribuições natureza tributária; já a segunda vertente é o plano de benefícios e serviços, que é o pagamento de prestações pela Previdência Social aos segurados e aos dependentes, preenchidos os requisitos legais (AMADO, 2017, p. 180).
Segurados obrigatórios são aqueles que filiados ao RGPS independentemente de suas vontades: a lei é que os obriga a se filiarem, sendo espécies: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial (GOES, 2018, p. 81).
3. A APOSENTADORIA ESPECIAL: PERFIL DO BENEFÍCIO E A “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” (EC 103/2019)
Dentre as prestações devidas somente ao segurado, está o benefício aposentadoria especial. Com as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (EC 103/2019 - “Reforma da Previdência”) o artigo 201, § 1º e seu inciso II da CRFB, que trata do tema, dispõem o seguinte:
Art. 201...
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
(...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (BRASIL, 2019)
Como se vê, o artigo 201, § 1º da CRFB exige a edição de lei complementar para a adoção de requisitos ou critérios diferenciados; enquanto não editada a referida lei complementar, aplica-se a regra de transição disposta no artigo 19, § 1º da EC 103/2019 (texto não incorporado à parte permanente da CRFB), tanto aos antigos quanto aos novos segurados (AMADO, 2019, p. 231). Essa regra insere uma idade mínima para cada uma das espécies de aposentaria especial, conforme se verifica abaixo:
Art. 19...
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (BRASIL, 2019)
É oportuno salientar que o direito adquirido pelo segurado foi respeitado no artigo 3º da EC 103/2019, que dispõe que a concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos (BRASIL, 2019).
O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 está de acordo com as mudanças no benefício realizadas pela EC 103/2019, tanto no texto permanente, quanto nas regras de transição (vigentes enquanto não editada a lei complementar a que alude o artigo 201, § 1º da CRFB):
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição. (BRASIL, 2020)
Portanto, para a espécie de aposentadoria especial 15 anos, a idade mínima é de 55 anos; para a 20 anos, é de 58 anos; e, para a 25 anos, é a idade mínima 60 anos (AMADO, 2019, p. 267).
Até as mudanças operadas pela EC 103/2019, exigia-se o trabalho por quinze, vinte ou vinte e cinco anos, sem a imposição de idade mínima; além disso, falava o texto em “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, CRFB com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 de 2005) e, com a nova redação (dada pela EC 103/2019), fala-se em exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo, portanto, a novel redação mais restritiva, já que exige a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, sem a grande amplitude da disposição anterior, que não se restringia a agentes nocivos, abarcando qualquer atividade laboral com possibilidade de prejudicar a saúde ou a integridade física. Buscou-se vedar também o enquadramento de tempo especial por periculosidade, sendo retirada após acordo no Senado Federal, em segundo turno de votação (AMADO, 2019, p. 221).
Outra novidade trazida na redação do art. 201, § 1º, inciso II da CRFB (repetida na regra de transição do artigo 19, §1º da EC 103/2019) foi a vedação expressa à caracterização por categoria profissional ou ocupação, o que já ocorria desde 28/04/1995, com a redação dada pela Lei 9.032/1995 ao artigo 75 da Lei 8.213/1991, que passou a exigir exposição permanente a agentes nocivos para concessão da aposentadoria especial sendo, com a EC 109/2019, o tema constitucionalizado (AMADO, 2019, p. 218).
Há, ainda, regra de transição para o benefício de aposentadoria especial, aplicável àqueles segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, conforme artigo 21 da EC 103/2019:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (BRASIL, 2019)
Veda ainda o artigo 25, § 2º da EC 103/2019 a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após sua entrada em vigor, em 13/11/2019:
Art 25...
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (BRASIL, 2019)
Sendo a aposentadoria especial um dos benefícios da previdência social no Regime Geral de Previdência Social, Ribeiro (2004, p. 23) afirma que:
As leis que dispõem sobre os planos de benefícios relacionam os benefícios de trato uno e de trato continuado, incluindo entre esses o benefício de aposentadoria, que visa substituir o ganho do trabalhador, assegurando sua subsistência.
Os doutrinadores concordam que a aposentadoria especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
O ideal seria que houvesse uma real proteção ao empregado, quando trabalhasse exposto a agentes nocivos. Uma verdade, que não se pode ignorar, é que nenhum acréscimo pecuniário ao salário compensará o desgaste e os danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso, pois não existe bem maior a ser preservado que a vida.
Ao longo dos anos, a legislação previdenciária procurou garantir ao segurado essa compensação, criando a aposentadoria especial que, em parte, veio lhe proporcionar um ganho pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais.
O que se extrai é que não é a aposentadoria especial um privilégio dado a alguns segurados obrigatórios da Previdência Social, mas sim uma forma de se proteger a saúde e a integridade física do trabalhador daqueles agentes nocivos a que esteja exposto, já que não é possível, tendo em vista os meios de proteção hoje existentes, anular os efeitos danosos à pessoa que esse contato pode trazer; assim, ao garantir com a renda proveniente da concessão do benefício a subsistência do trabalhador, poderá ele interromper a atividade e, assim, não mais ter contato com tais meios deletérios.
Ibrahim (2012, p. 622) afirma ser “um dos mais complexos benefícios previdenciários”. Tal complexidade do benefício decorre das inúmeras alterações na legislação previdenciária ao longo das últimas décadas, em que houve mudanças relevantes na forma de comprovação do tempo como especial (primeiro por categoria profissional, depois exigindo efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física acima do tolerável), o que traz dificuldades ao segurado e ao operador do direito.
O benefício é regulado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, artigos 64 a 70 do D. 3.048/1999 e tem o código de concessão, pelo INSS, de número 46 - B46 (AMADO, 2017, p. 735). Em atos infralegais, está disciplinada, dentre outros, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 – IN 128/2022 (disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário) e na Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 – Port 991/2022 (aprova as normas procedimentais em matéria de benefícios).
4. DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DE PERÍODOS TRABALHADOS ATÉ 28/04/1995
A Lei 8.213/1991 trazia no art. 57, em sua redação originária, a seguinte redação:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (BRASIL, 1991)
Assim, admitia-se duas formas de se enquadrar o tempo de serviço como especial: por categoria profissional, quando presumia a lei a condições insalubres, perigosas ou penosas; e, por agente nocivo, quando o caráter especial do trabalho advinha da exposição a agentes insalubres, qualquer que fosse a atividade ou profissão exercida.
A redação do artigo 57 da Lei 8.213/1991, todavia, foi alterada pela Lei 9.032/1995, retirando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e exigindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos em seu parágrafo terceiro. Foi com tal alteração legislativa que “se viu a moralização do benefício, que passou a ser concedido mediante critérios técnicos” (IBRAHIM, 2012, p. 622). Ficou a redação do dispositivo:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1995, art. 57)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (BRASIL, 1995)
Atualmente a concessão da aposentadoria especial depende da comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, além da idade mínima. Ressalva-se, aí, a possibilidade de enquadramento de períodos como especiais por categoria profissional, desde que laborados até 28/04/1995, o que é objeto do presente estudo.
São beneficiários da aposentadoria especial o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, sendo beneficiário somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (GOES, 2018, p. 268).
Conforme artigo 58, § 1º da Lei 8.213/1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (BRASIL, 1998).
A Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, instituiu, como formulário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo obrigatório a partir de 01/01/2004 (artigo 284 da IN 128/2022) (BRASIL, 2022). Deve ser o PPP emitido para os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção para períodos a partir de 13/12/2002 (art. 284 da IN 128/2022). Para o contribuinte individual até 28/04/1995 não será aceito PPP, acaso emitido, vez que somente empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, órgão gestor de mão de obra e sindicato da categoria profissional no caso de trabalhador avulso portuário podem emiti-lo (art. 273 da IN 128/2022).
O PPP, como se viu, é emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que, conforme Wladimir Novaes Martinez (2006, p. 95):
Trata-se de parecer conclusivo da situação ambiental, devendo refletir a realidade do momento da perícia, ser absolutamente objetivo quanto às informações consignadas, impondo-se a afirmação imperativa do signatário quanto à presença de agentes nocivos.
Com ele, pretende-se dispensa de verificação in loco por parte da autarquia. Se incompleto, hesitante, lacunoso, sujeitar-se-á à exigência, com exame posterior implementar. Por isso, o profissional obriga-se a fundamentar as afirmações, socorrendo-se, se for o caso, de doutrina específica, estabelecendo causalidade entre o determinante do efeito e o determinado. Na condição de fotografia do cenário laboral, deve prestar-se para análise técnico-jurídica dos fatos.
Até a publicação da IN 128/22, fosse por categoria profissional, fosse por exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, para que houvesse a análise da possibilidade caracterização e enquadramento como tempo especial, deveria o segurado empregado ou trabalhador avulso apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS acompanhada, a partir de 01/01/2004, do PPP (artigo 258 da IN 77/2015) (BRASIL, 2015).
Todavia, com a IN 128/22 (revogadora da IN 77/2015) houve alteração no cenário para a forma de comprovação de períodos por categoria profissional para os segurados empregado e trabalhador avulso.
Àqueles segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados ao RGPS até 13/11/2019, é admitido o enquadramento de atividades exercidas com condições especiais por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995 (art. 261, I c/c art. 263 da IN 128/2022) (BRASIL, 2022), havendo peculiaridades na forma de comprovação do exercício da atividade para cada uma das categorias de segurado.
Em linhas gerais, a caracterização e a comprovação do tempo de atividades sob condições especiais levam em conta o previsto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 289 da Port 991/2022), sendo realizada mediante a comprovação do exercício da função ou atividade para períodos enquadráveis por categoria profissional (art. 290, I da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
As atividades possíveis de reconhecimento são as previstas no quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 (a partir do código 2.0.0) e no anexo II do Decreto 83.080/1979, sendo também consideradas atividades arroladas em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade (art. 298, I e II e § 2º da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
Para esses períodos, não se exige o requisito de permanência (art. 268, § 2º da IN 128/2022), considerado como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, visto tal definição ter sido inserida para enquadramentos após 28 de abril de 1995 (art. 298 § 1º da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
Exigia-se para os períodos laborados até 28/04/1995 formulário (se emitido a partir de 01/01/2004, será o PPP), acompanhado de, para segurado empregado, Carteira de Trabalho ou ficha ou Livro de Registro de empregados onde conste o registro do trabalhador e informação de cargo e suas alterações, já para o segurado trabalhador avulso deverá vir acompanhado de certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos (art. 270 da IN 77/2015) (BRASIL, 2015).
Com a nova norma disciplinadora de procedimentos para o INSS, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverá apresentar para períodos laborados até 28 de abril de 1995 enquadráveis por categoria profissional Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso ou formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (art. 274, I, "a", 1 e 2 da IN 128/2022) (BRASIL, 2022).
Ou seja, não mais se exige CTPS ou certificado e formulário, mas apenas CTPS ou certificado ou formulário. Dessa maneira, apenas com registro do contrato na CTPS (se contemporâneo, bem como se anotações indiquem continuidade do exercício da atividade), caso seja a atividade arrolada na legislação como possível de enquadramento por categoria profissional, a autarquia previdenciária procederá ao enquadramento do período laborado pelo empregado, preenchidos os demais requisitos.
Em relação ao segurado empregado, deverá apresentar carteira de trabalho, desde que conste a função ou cargo, de forma expressa e literal, idêntica às atividades arroladas nos atos que trazem as atividades e funções passíveis de enquadramento por categoria profissional, observando-se ainda nas anotações se houve alteração de função ou de cargo no período a ser enquadrado. Pode ainda apresentar a ficha ou Livro de Registro de Empregado, com registro do empregado e informação do cargo e de eventuais alterações. Por último, pode haver a apresentação de formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou o PPP. Caso as anotações sejam insuficientes ao enquadramento, deverá apresentar o formulário legalmente previsto, sendo possível ainda, em caso de empresa legalmente extinta, o processamento de Justificação Administrativa para suprimento da informação (art. 299 da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
Para aqueles segurados empregados que exerceram atividade de auxiliar ou de ajudante até 28 de abril de 1995 (adotando o INSS um “entendimento mais favorável ao segurado em interpretação extensiva” (AMADO, 2017)), pode haver o reconhecimento da atividade como especial, desde que comprovado o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do profissional, desde que não se trate de atividade que exija formação específica para o seu desempenho (art. 303 da Port 991/2022). Contudo, nessas situações, não se admite o enquadramento como atividade especial somente com base em carteira de trabalho ou livro ou ficha de registro de empregados, exigindo-se a apresentação formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou o PPP (art. 299, § 1º da Port 991/2022). Observe-se peculiaridade em relação à enfermagem: o atendente e o técnico de enfermagem se equiparam ao auxiliar de enfermagem (art. 303, § 1º da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
Esse enquadramento mediante anotações regulares em carteira de trabalho exige, todavia, a análise de diversos itens, consoante previsto no art. 300 da Port 991/2022.
Em relação à descrição da atividade, admite-se o enquadramento somente até 28 de abril de 1995 para atividades ou funções previstas em atos normativos, sendo necessário observar no documento se houve alteração posterior de função nas anotações posteriores (como nas de férias e alterações de salário), não se admitindo, em nenhuma hipótese, o enquadramento com base nas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tendo em vista alteração dos códigos CBO e de limitações sistêmicas existentes à época (art. 300, I da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
Analisa-se também a atividade da empresa, verificando área de atuação do empregador e a descrição vinculada ao CNPJ no CNIS (se empregado transferido ou em caso de alteração, verifica-se também o ramo de atuação da nova empresa). Caso o CNPJ não se encontre nem anotado na carteira de trabalho, nem conste do CNIS, é necessária a apresentação de declaração ou outro documento que possa complementar as informações faltantes (art. 300, II da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
Por fim, a correspondência entre a função/ocupação descrita na carteira de trabalho e a descrita nos anexos deve ser exata, não sendo cabível o enquadramento por analogia, assemelhação, aproximação, ou identificação fática de atribuições. Cabe ainda peculiaridade em relação ao enquadramento de vigilante, que, salvo se prevista expressamente a função de vigilante armado, exige-se a apresentação de formulário de atividades especiais (art. 300, III da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
Já para o segurado trabalhador avulso, a comprovação da função ou da atividade profissional se dará ou por certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra, acompanhado de documentos contemporâneos, ou por formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (art. 301 da Port 991/2022) (BRASIL, 2022). Também não mais se exige a apresentação de documentação e formulário, bastando um ou outro.
Em relação ao contribuinte individual não houve mudanças na forma de comprovação, de acordo com o art. 302 (e seus parágrafos) da Port 991/22, a comprovação da atividade especial do segurado contribuinte individual, até 28 de abril de 1995 será realizada com a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade do exercício da atividade. Não cabe a apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Além disso, quando a atividade exigir, o contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe (BRASIL, 2022).
Assim como para as demais categorias de segurados, não caberá enquadramento por categoria profissional por analogia, assim somente se expressamente contida em um dos anexos (quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações) e Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979). Há ainda a peculiaridade em relação ao contribuinte individual de que não será considerada como especial a atividade de guarda, vigia ou vigilante exercida como contribuinte individual (art. 307 da Port 991/2022) (BRASIL, 2022).
Ainda sobre os segurados contribuintes individuais, Ribeiro (2004, p. 312), citando profissionais liberais, afirma que:
Se tiverem exercido atividades insalubres como autônomos, poderão comprovar o exercício da profissão através dos carnês de recolhimento, de certidão do órgão fiscalizador da atividade, de inscrição no cadastro de ISS como autônomo, impostos pagos (Taxa de Licença ou ISS), recibos de pagamento a autônomo, podendo ainda valer-se da Justificação Administrativa
São essas formas exemplificativas de comprovação de exercício de atividade por parte do contribuinte individual, exigindo-se, em qualquer caso, a existência de recolhimentos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há dúvidas de que é a Previdência Social um direito fundamental, tratado de forma extensa na Carta de 1988, tendo como uma de suas funções dar efetividade ao valor constitucional supremo: a dignidade da pessoa humana.
É um direito fundamental que visa, em geral, resguardar a pessoa nos momentos de maior necessidade em sua vida; no caso da aposentadoria especial, em específico, busca evitar uma ainda maior deterioração do organismo do trabalhador face à exposição a agentes nocivos das mais variadas naturezas.
A chamada Reforma da Previdência, ocorrida em 2019, vista como essencial à sobrevivência fiscal do Brasil, operou relevante mudança no perfil do benefício, ao inserir idade mínima, algo deveras discutível, vez que a redução de tempo de atividade não se trata de um prêmio ao exercente do labor, mas sim promover uma proteção à saúde e à integridade física, ao retirá-lo de ambiente nocivo.
Assim, conforme se verificou, são hoje requisitos do benefício idade mínima, variáveis conforme a espécie de 15, 20 ou 25 anos de tempo de exercício de atividade sob condições especiais, tendo como seus beneficiários os segurados obrigatórios empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, observando-se a possibilidade de conversão de períodos exercidos em determinadas categorias profissionais até 28 de abril de 1995.
Evidenciou-se que na ótica administrativa é possível a caracterização do exercício de atividades especiais por categoria profissional até 28/04/1995, exigindo-se, para o segurado empregado, CTPS ou ficha de registro de empregados ou formulário de atividades especiais, com todas as peculiaridades citadas, para o segurado trabalhador avulso a comprovação se dá por certificado de sindicato acompanhado de documentos contemporâneos ou por formulário e, para o contribuinte individual, pela apresentação de documentos ano a ano que comprovem a habitualidade no exercício da atividade.
Portanto, tecidas todas as críticas, é devida a conversão de tempo comum em especial desde que, tratando-se de segurado empregado, contribuinte individual ou trabalhador avulso, tenha, até 28/04/1995, exercido atividade em categoria profissional contemplada normativamente com tal possibilidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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______., Frederico. Reforma da previdência comentada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
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Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais; Pós-graduando em Planejamento Previdenciário pela Faculdade Legale.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BERALDO, JAIR FRANÇA MARQUETO NETO E. Aposentadoria especial: o enquadramento de tempo especial por categoria profissional até 28 de abril de 1995 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59766/aposentadoria-especial-o-enquadramento-de-tempo-especial-por-categoria-profissional-at-28-de-abril-de-1995-no-mbito-do-regime-geral-de-previdncia-social. Acesso em: 27 dez 2024.
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